Os alunos que ingressam em cursos diversos,
além de medicina e farmácia, sempre apresentam em sala algumas dúvidas em
relação alguns procedimentos realizados em Laboratório de Análises Clínicas. O
autor com a sua experiência como professor em Laboratório de Análises Clínicas
recebe correspondência onde se apresenta muitas dúvidas, e as mais recorrentes
são sobre exames, preparo para exames, e a mitologia criada ao longo do tempo,
muitas por total falta de cognição em relação ao tema. Assim nesta primeira
parte do trabalho monográfico apresentarei alguns pontos para visar dissipar as
dúvidas.
Primeiro é a diferença entre medicamento e
remédio.
Devemos tomar como base a legislação
brasileira para conceituar tecnicamente a diferença entre “medicamento” e
“remédio”.
É convencional no dia-a-dia, principalmente
nos meios de comunicação a utilização da palavra remédio como sinônimo de
medicamento.
Podemos dizer que no popular o nome remédio
está associado a todo e qualquer tipo de cuidado utilizado para curar ou
aliviar doenças, sintomas, desconforto e mal-estar.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio
de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território
nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem
as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da
administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que
concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às
unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou
beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são
adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que
tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os
cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do
Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou
credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua
conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para
os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta,
federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e
entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa
destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize
dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades
volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a
localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de
fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao
consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador
e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e
de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto
tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em
condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
(Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que
comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de
modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; (Redação
dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XX - Loja de conveniência e
"drugstore" - estabelecimento que, mediante autosserviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de
1995).
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