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domingo, 21 de fevereiro de 2016

1. Introdução.

1. Introdução.

Inicialmente desejo que os nossos alunos receba este prólogo como um aviso.

Aos biólogos, farmacêuticos, médicos entre outros que deseja montar um laboratório de análises clínicas, vale ressaltar que os tópicos deste livro não fazem parte de um Plano de Negócio e sim do perfil do ambiente no qual o empreendedor científico irá vislumbrar uma oportunidade de negócio no seu ramo profissional.

Em algumas cidades brasileiras já não há espaço para novos empreendedores laboratoriais, visto que o elevado custo de aquisição de equipamentos ultrapassa a receita gerada. Uma alternativa pode ser a instalação do laboratório em clínicas e hospitais, garantindo assim uma receita estável oriunda de exames em pacientes internados.


Dois fenômenos conflitantes tornam o segmento de laboratórios mais competitivo e desafiador.  De um lado, os médicos solicitam exames cada vez mais sofisticados, exigindo o investimento e a atualização tecnológica dos laboratórios.

A análise clínica é o ramo de conhecimento científico que trabalha com o estudo de alguma substância de forma a coletar dados e apontar diagnósticos a respeito da saúde do paciente.

Essas análises ocorrem a partir de um exame feito a pedido de um médico e são entregues em laboratórios próprios para realização desses exames.

As análises podem ser realizadas por vários profissionais diferentes como: farmacêuticos, bioquímicos, médicos patologistas clínicos, biólogos ou biomédicos, sendo que esses devem ter previamente o conhecimento necessário na área de análise clínica conforme as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que é o órgão fiscalizador.
Laboratório neste seguimento tem uma intensa regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, órgão do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, dos órgãos de classe e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

De outro lado, a concorrência busca atrair mais pessoas ao mercado e ampliar a base de clientes, reduzindo os preços dos exames. O resultado é um processo de concentração predatória do mercado, com grandes redes laboratoriais comprando laboratórios menores para ganhar escala.

Os serviços neste setor são relativamente estáveis ao longo do ano, com baixa sazonalidade e pouco afetadas por crises econômicas, por se tratar de um produto de primeira necessidade.

A análise clínica ajuda a diagnosticar algum dado ou característica que possa ajudar no diagnóstico de alguma anomalia ou problema de saúde.


O exame pode incluir, por exemplo, a coleta de materiais como urina, sangue, fezes ou outros, para serem analisadas e servirem para construir dados.

Prólogo.

Análises Clínicas

 Professor César Augusto Venâncio da Silva
Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU.
Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos.
Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book.
Jornalista Científico com registro profissional no Ministério do Trabalho SR/CE 2881.





César Augusto Venâncio da Silva. Professor Especialista






Exames em Laboratórios





Prólogo.

Um dos setores de investimento que mais cresce no Brasil nos últimos anos é o mercado de saúde, sendo uma boa pedida investir em um laboratório de análises clínicas. O sistema público ainda não cresce tão proporcionalmente quanto à população nacional, tornando este setor um local propício para investimentos privados com o retorno garantido das verbas investidas. Não é à toa que surgem hospitais particulares eventualmente, pois o setor médico brasileiro é carente de investimento e boas instituições.

Como empresário uma das formas de investir no setor de saúde é montar um laboratório de análises clínicas. Claro que este empreendimento requer bastante estudo e um bom plano de negócios, mas pode ser uma ótima dica para investir no mercado. Em números, os usuários de tal empreendimento apenas tendem a crescer.

Para se ter uma ideia, hoje contamos com 40 milhões de pessoas com planos de saúde no Brasil, ou seja, potenciais clientes em todas as cidades do país. Este modelo de empreendimento está em um segmento delicado de administrar, mas bem lucrativo.





Dedicado aos colegas (que convivemos no passado, estamos juntos no presente e aos colegas no futuro) do Curso de Licenciatura Plena em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos (Matrícula 1417543904-Biologia - LAP18), onde tenho a honra de fazer parte, homenageio ainda a nossa Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia); estendo esses sentimentos a todos que estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade Estadual Vale do Acaraú, no período de março de 2004 a dezembro de 2011  e aos meus alunos presenciais e virtuais que estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. EDUCAÇÃO CONTINUADA. GRUPO DE ESTUDOS VIRTUAL EM LABORATÓRIO

ANEXO II Listas de exames

Análises Clínicas Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU. Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book. Jornalista Científico com registro profissional no Ministério do Trabalho SR/CE 2881. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/ Exames em Laboratórios
http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_ii?e=22740341/33611213 http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_ii?workerAddress= ANEXO II Listas de exames

ANEXO I Listas de exames em ordem alfabética.

Análises Clínicas Professor César Augusto Venâncio da Silva Especialista em Farmacologia Clínica – FACULDADE ATENEU. Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. Escritor de diversas obras científicas e didáticas na Editora e-book. Jornalista Científico com registro profissional no Ministério do Trabalho SR/CE 2881. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/ Exames em Laboratórios
http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_i?e=22740341/33611042 Editora: http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_i?workerAddress=

Dúvidas I

Os alunos que ingressam em cursos diversos, além de medicina e farmácia, sempre apresentam em sala algumas dúvidas em relação alguns procedimentos realizados em Laboratório de Análises Clínicas. O autor com a sua experiência como professor em Laboratório de Análises Clínicas recebe correspondência onde se apresenta muitas dúvidas, e as mais recorrentes são sobre exames, preparo para exames, e a mitologia criada ao longo do tempo, muitas por total falta de cognição em relação ao tema. Assim nesta primeira parte do trabalho monográfico apresentarei alguns pontos para visar dissipar as dúvidas.
Primeiro é a diferença entre medicamento e remédio.
Devemos tomar como base a legislação brasileira para conceituar tecnicamente a diferença entre “medicamento” e “remédio”.
É convencional no dia-a-dia, principalmente nos meios de comunicação a utilização da palavra remédio como sinônimo de medicamento.
Podemos dizer que no popular o nome remédio está associado a todo e qualquer tipo de cuidado utilizado para curar ou aliviar doenças, sintomas, desconforto e mal-estar.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995).